Publicado por: Administrador | Fevereiro 8, 2008

Requisito temporal e concurso para Promotor de Justiça

Fonte: Informativo nº 493 do STF

            O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes duas reclamações ajuizadas contra decisões proferidas pela Justiça do Estado do Pará e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que determinaram a reserva de vagas a candidatos aprovados em concurso público para o provimento do cargo de promotor de justiça no referido Estado-membro, mas excluídos do certame por não comprovarem o requisito de 3 anos de atividade jurídica contido no edital. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3460/DF (DJU de 15.6.2007), na qual, declarando a constitucionalidade do art. 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/2002, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios — que regia o concurso público para a carreira do Ministério Público do Distrito Federal —, concluiu que o requisito temporal de 3 anos de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público deve ser contado da data da conclusão do curso de Direito e comprovado na data da inscrição no concurso, e que a expressão “atividade jurídica” corresponde ao desempenho de atividades privativas de bacharel em Direito. Rcl 4906/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008.  (Rcl-4906)Rcl 4939/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2008.  (Rcl-4939)


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