Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Condenados por crimes hediondos cometidos antes de 28 de março de 2007, data da publicação da nova redação da lei que trata desses crimes, podem progredir de regime com o cumprimento de um sexto da pena, e não com o mínimo de dois quintos, conforme a nova regra. A definição é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamentos ocorridos na Turma, os ministros vêm entendendo que a inovação prejudicial não pode retroagir, devendo ser aplicada somente aos crimes cometidos após a vigência da nova lei.A nova redação para a lei de crimes hediondos, dada pela Lei n. 11.464/2007, foi inspirada pelo julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a vedação da progressão de regime para condenados por crimes dessa natureza. Para adequar-se à interpretação do STF, mas prevendo distinção entre crimes comuns e hediondos, a lei de crimes hediondos (de n. 8.072/90) passou a exigir para a progressão nesses casos que o preso tenha cumprido dois quintos da pena se for primário, ou três quintos caso seja reincidente.
Num dos julgamentos mais recentes, o relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho ressalvou que considera inaceitável do ponto de vista jurídico que os condenados por crime hediondo possam progredir de regime carcerário nas mesmas condições de tempo (um sexto da pena) exigidas dos condenados por crimes não-hediondos.
No entanto, apesar desse entendimento pessoal, ao julgar o habeas-corpus, o ministro Napoleão considerou ilegal a aplicação retroativa da nova regra, posição do STJ. De acordo com o ministro, quando o fato que gerou a condenação é anterior à nova legislação, deve ser aplicado o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), ou seja, a exigência de somente um sexto da pena para a progressão, além da análise de outros requisitos objetivos e subjetivos previstos na mesma lei.
No caso em análise, tratava de um habeas-corpus a condenado por latrocínio a mais de 19 anos de reclusão em regime integralmente fechado. Com a decisão do STJ, o juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Presidente Prudente (SP) terá de apreciar o requerimento de progressão de regime do condenado, como disciplinado pelo artigo 112 da LEP. Esse direito lhe havia sido negado tanto pela primeira quanto pela segunda instância da Justiça paulista.

No meu entendimento, em que pese a sapiência dos ministros, não só eles, mas o STF e muitos outros tribunia sestão se preocupando muito em esvaziar os presídios e esquecendo-se do resto da população.
Ora, a norma anterior à Lei 11.464 era menos favorável, ou seja, não permitia a progressão de regime de forma nehuma. A aplicação retroativa da Lei 11.464 já seria mais benéfica, pois, quem não tinha direito à progressão, passando a ter direito, com 2/5 da pena (40%), para quem, em na maioria dos casos, tirou a “VIDA” DE OUTRO SER HUMANO.
Mas, como a atual Constituição (preparada para defender deputados) é um prato cheio para criminosos, agora, além dos que não são presos, as pessoas de bem, terão que conviver com centenas de milhares de marginais, postos nas ruas.
Por: Inaudivan em Janeiro 18, 2009
às 9:26 pm