Publicado por: Administrador | Agosto 8, 2008

Alencar sanciona projeto de inviolabilidade de escritórios

Fonte: Jus Brasil

 Clique aqui para ler a íntegra da nova lei.

 

O presidente da República em exercício, José Alencar, vetou, no dia 7 de agosto, três parágrafos do Projeto de Lei 36/06, que regulamenta a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O texto aprovado – Lei nº 11.767 -foi publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto.

Foram vetados os parágrafos 5º, 8º e 9º do artigo 7°. O parágrafo 5º disciplinava os instrumentos de trabalho usados no exercício da advocacia, como computadores, arquivos, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie.

Pela proposta original, dois tipos de problemas poderiam ser criados: investigados poderiam valer-se da norma para ocultar provas de crimes, ilicitamente, no escritório de seu advogado; e a obtenção legítima dessas provas estaria sujeita ao fracasso, com a vinculação entre “clientes e terceiros”.

O 8º determinava que, em caso de quebra da inviolabilidade, esta seria restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado sem atingir outros advogados do mesmo escritório. O parágrafo 9º previa que caberia à Ordem dos Advogados do Brasil promover desagravo público ao advogado ofendido no exercício da profissão.

Para o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, os parágrafos que foram vetados poderiam reforçar a impunidade. “Retiramos qualquer resquício de privilégio a advogado, mas consolidamos o direto de defesa da maneira adequada. As outras regras deixam claro que o advogado que comete crime deve ser investigado, e a relação do advogado com o cliente, preservada” concluiu Abramovay.

A manutenção do projeto de lei permite que se preserve a função essencial prestada pela atividade dos advogados, privados e públicos, ao mesmo tempo em que são evitados eventuais abusos de órgãos e agentes do Estado. Por outro lado, a supressão dos três parágrafos evitará obstáculos para investigações legítimas, garantindo o interesse público na solução de crimes e impedindo atividades ilícitas por parte de escritórios de advocacia

Nova lei não garante habeas corpus preventivo a advogados

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou, por meio de nota divulgada no dia 8 que “a democracia e a cidadania brasileiras são os grandes vitoriosos” com a sanção da lei que garante inviolabilidade dos escritórios de advocacia.

A Lei nº 11.767 garante ao advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. De acordo com Britto, a lógica do novo texto legal é respeitar o direito de defesa que todo cidadão tem. No entanto, ele ressaltou que a norma não garante um habeas corpus preventivo a nenhum profissional.

“O projeto que originou essa lei fez corretamente a separação entre a figura do criminoso e a figura do advogado, estabelecendo que o relacionamento do advogado com o cliente é inviolável, mas não é uma liberação para que o advogado, junto com o seu cliente, cometa crimes”, afirmou.

Instituto do desagravo continua intacto

Cezar Britto esclareceu que o veto ao parágrafo 9° do projeto que originou a nova lei se deveu a mera adequação legislativa, não implicando em nenhuma alteração no instituto do desagravo do advogado. Britto explicou que o instituto tratado no parágrafo vetado – o desagravo público de advogado ou dirigente da OAB ofendido – continua intacto e com a mesma redação, previsto no parágrafo 5° da nova lei.

Leia, abaixo, a nota de esclarecimento emitida pelo presidente nacional da OAB, a respeito do veto ao § 9° na lei da inviolabilidade dos escritórios:

“O instituto do desagravo ao advogado, que estava regulado no atual parágrafo 5° do artigo 7° da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), continuou intacto com a lei da inviolabilidade do escritório (lei 11.767) sancionada pelo presidente da República em exercício José Alencar.

O projeto de lei 36/2006, ao acrescentar novos parágrafos do artigo 7°, deslocou o tema do desagravo para o parágrafo 9°. Com o veto ao parágrafo (§) 5° do projeto de lei, necessário se fez, por mera adequação legislativa, também revogar o parágrafo (§) 9° do mesmo diploma legal proposto. É que, se assim não se fizesse, o tema do desagravo estaria regulado repetidamente, isto é, no atual parágrafo 5° do artigo 7° (mantido em sua integralidade) e ainda no parágrafo 9° da nova redação; os dois têm o mesmo sentido e não poderiam conviver simultaneamente, pois seria mera redundância redacional. Os vetos no projeto de lei 36 efetivamente ocorreram nos parágrafos 5° e 8°, que não mudam a lógica defendida pela OAB, da inviolabilidade do escritório que está centrada na redação do inciso II do artigo 7° e § 6° e 7° da lei 11.767. Com essa nova lei, o artigo 7° terá como texto integral até o 7º parágrafo, sem qualquer exclusão. Os parágrafos de 1° a 5° do texto anterior e o 6° e o 7° com nova redação”.

 

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