Publicado por: Administrador | Fevereiro 15, 2009

Nome “sujo” e concursos

                   A seguinte questão sobre concursos e inscrição no SPC nos foi enviada pela leitora Renata:

 

 

Gostaria de saber quem tem o nome no SPC e Serasa e passar no concurso público isso pode impedir sua “convocação”?

 

PS. Os editais que possuem a informação de requisitos básicos para investidura no cargo:

 

 “Não ter sido nos 5 anos na forma vigente:

 

responsável por atos julgados irregulares por decisões definitivas do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal, ou Município ou ainda Conselho de Contas do Município.”

 

Quer dizer não ter não nome “sujo” pelo menos 5 anos?

 

 

 

O espaço está aberto a todos que queiram opinar a respeito. Utilizem, por favor, o espaço abaixo destinado a comentários, ou enviem um e-mail para discussaojuridica@yahoo.com que repassaremos as informações à leitora Renata.

 

 

Discussão Jurídica, um espaço aberto à discussão inteligente

Publicado por: Administrador | Dezembro 12, 2008

Exclusão de contribuintes do Supersimples

por Angel Ardanáz 

 

 

advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob número 246.617, especialista em Direito Empresarial pela UNIFMU, sócio do escritório Ardanáz e Salgarelli advogados associados. (informações sobre contato ao fim da página).

 

 

Contribuintes de todo país estão sendo notificados através de Atos Declaratórios expedidos pela Receita Federal sobre a exclusão do regime tributário do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/06, em razão de possuírem débitos tributários nas esferas Federal, Estadual, Municipal.

 

Referida exclusão pode ser contestada judicialmente por ser inconstitucional, sob o fundamento de que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 179, que as micro e pequenas empresas tenham um tratamento jurídico diferenciado.

 

Sendo assim, a Lei Complementar do Supersimples, ao autorizar que a exclusão das empresas que possuam pendências, viola a disposição da Lei maior.

 

Vale lembrar que a exclusão dos contribuintes apenas irá aumentar as irregularidades no País. As micro e pequenas empresas já possuem uma carga muito alta sem o Supersimples. Aquelas que estão no regime e ainda assim não conseguem pagar seus tributos, se forem excluídas, dificilmente continuarão no mercado. A única saída dessas empresas será cair na informalidade.

 

Ademais, a manutenção das empresas no Supersimples auxiliaria a própria Receita Federal no controle da fiscalização para evitar a sonegação de tributos. É um atraso para a própria sociedade.

 

Trata-se de uma arbitrariedade, não faz sentido estabelecer benefícios apenas para aquelas que estão regularizadas.

 

Enfim, o fato é que até o final de 2008, a Receita Federal excluirá a micro e pequena empresa que não se encontre regularizada, mesmo que este ato seja juridicamente abusivo.

 

Desta forma, contra a exclusão do Supersimples em razão de débitos fiscais, cabe ao contribuinte que se sentir prejudicado ingressar com medida judicial para ter seu direito protegido [1].

 



NOTAS:

[1] Mesmo com dívida, empresa vai aderir ao Supersimples; http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=7151

 

 

AUTOR & ARTIGO

 

 

Autor: Angel Ardanáz

 

Credenciais: advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob número 246.617, especialista em Direito Empresarial pela UNIFMU, sócio do Escritório Ardanáz e Salgarelli advogados associados

 

Contato:

 

*endereço: Escritório Ardanáz e Salgarelli advogados associados, estabelecido na Capital do Estado de São Paulo, na rua Vitório Emanuel, nº175, Aclimação, CEP: 01528-030.

 

*telefone: (11) 3341-0911 / fax (11) 3341-1803.

 

*site:  www.aes.adv.br

 

*e-mail: angel@aes.adv.br    

 

 

 

Título do artigo: Exclusão de contribuintes do Supersimples   

 

Data da inserção: 12 de dezembro de 2008.

 

Como citá-lo: ARDANÁS, Angel. Exclusão de contribuintes do Supersimples.

Disponível em:

<http://discussaojuridica.wordpress.com/2008/12/12/exclusao-de-contribuintes-do-supersimples/Acesso em: (data de hoje).



O conteúdo dos artigos aqui publicados é de inteira e exclusiva responsabilidade de seus autores.

Publicado por: Administrador | Dezembro 11, 2008

Questão Previdenciária em aberto

Foi-nos enviada pelo Sr. Antonio a seguinte questão, referente a Direito Previdenciário:

 

 

“Dei entrada na aposentadoria dia 18/11/08 e tenho um período trabalhado exposto a agentes nocivos (ruído) nível de = 70/82 db de 01/07/85  a  29/06/1992 e = 81/85 db de 16/11/75  a 31/01/1985. Estes períodos são convertidos em comum para contagem de tempo? Somados totalizariam 37 anos mais ou menos…


Obs: o decreto de 1979 influencia em algum período? E qual seria esta influência?”

 

 

 

O espaço está aberto a todos que queiram opinar a respeito. Utilizem, por favor, o espaço abaixo destinado a comentários, ou enviem um e-mail para discussaojuridica@yahoo.com que repassaremos as informações ao Sr. Antonio.

 

 

Discussão Jurídica, um espaço aberto à discussão inteligente

Oito dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votaram favoravelmente à demarcação contínua da reserva indígena Raposa Serra do Sol. O julgamento ainda não foi concluído por causa de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Além dele, faltam votar os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.

O ministro Marco Aurélio adiantou o pedido de vista logo após Menezes Direito apresentar seu voto-vista com condições para que a demarcação da reserva indígena fosse efetivada. Mesmo assim por maioria, os ministros decidiram dar continuidade ao julgamento. Alguns citaram a importância da matéria e a situação de conflito na região da reserva.

A maioria dos ministros que pronunciaram voto concordaram que somente os índios podem ocupar a área destinada à reserva por portaria do Ministério da Justiça. Somente a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acenou com a possibilidade de não-índios também ocuparem a reserva, mas sem possibilidade explorar economicamente a região.

Seis ministros, incluindo o relator, Carlos Ayres Britto, acolheram as condições propostas por Menezes Direito. O ministro Joaquim Barbosa acolheu o primeiro voto do relator, pela total improcedência do pedido contra a demarcação.

Menezes Direito estabeleceu 18 condições a serem obedecidas pela população indígena para ocupar a reserva. Entre elas, há restrições ao usufruto das riquezas naturais da região e a plena garantia da atuação das Forças Armadas na área, independentemente da consulta às comunidades indígenas e à FUNAI (Fundação Nacional do Índio).

Durante o julgamento, o ministro Ayres Britto propôs que fosse cassada a liminar concedida pelo STF para garantir a permanência dos não-índios na área da reserva. A liminar foi dada em abril deste ano pelo plenário.

A questão não chegou a ser decida porque o ministro Marco Aurélio também pediu vista dela, mas já há maioria formada pela cassação da liminar, com sete votos ao todo. De toda forma, devido ao pedido de vista, enquanto o julgamento dessa questão não for concluído, os rizicultores não serão obrigados a desocupar as terras da reserva.

Além de Ayres Britto, pronunciaram-se pela cassação da liminar os ministros Ellen Gracie, Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa.

Fonte: Notícias STF

Publicado por: Administrador | Agosto 14, 2008

Escola do DF pagará indenização de R$ 3 mil a vítima de bullying

Fonte: G1, em Brasília, com informações do Bom Dia DF

 

Ele sofreu agressões de colegas e ficou com dificuldades de aprendizado.
Segundo defensor público, mãe avisou escola, mas nada teria sido feito. 

Uma escola partícular de Ceilândia, cidade próxima a Brasília, foi condenada no começo de agosto a pagar indenização de R$ 3 mil à mãe de um aluno vítima de bullying. De acordo com o defensor público Ruy Cruvinel Filho, a mãe comunicou à direção da escola inúmeras vezes que ele era agredido por colegas, mas os ataques continuaram.
Depois de apanhar por um ano, o menino de sete anos, que estava na segunda série, ficou com medo de voltar à escola e teve dificuldades de aprendizado. “Cabia ao colégio cuidar, zelar, evitar e não se omitir nessas agressões reiteradas, já que elas foram comprovadas. A partir do momento que o colégio se omite, ele se torna responsável pelas conseqüências”, afirma o defensor. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado por: Administrador | Agosto 9, 2008

STF reconhece repercussão geral em matéria de FGTS

Fonte: Notícias STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou hoje (7) a regra da repercussão geral a Recurso Extraordinário [RE 591068] que discute a validade de acordo para recebimento de FGTS. A matéria é tratada na Súmula Vinculante número 1*, editada em 2007.

O dispositivo impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

Com a decisão desta tarde, todos os recursos extraordinários que tratam do tema e que tenham decisão contrária àquela já fixada pelo STF não chegarão mais à Corte. Os processos que já chegaram serão devolvidos à origem para que a decisão seja retratada conforme a orientação do Supremo.

“É um desses processos no quais nós temos acúmulos”, disse o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao justificar a proposta de que a repercussão geral fosse aplicada ao caso, que foi levado ao Plenário em questão de ordem.

A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite à Corte julgar somente os temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, aliada à súmula vinculante, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento do Supremo. O dispositivo é regulamentado pela Lei 6.648/06 e foi incluído no parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição Federal.

As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal. O dispositivo também foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417. Para ser editada, toda súmula vinculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.

RR/LF

*Súmula nº 1 – FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Processos relacionados
RE 591068

Publicado por: Administrador | Agosto 9, 2008

Confira a íntegra da lei que assegura inviolabilidade de escritórios

“LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.

Mensagem de veto Altera o art. 7º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

II -a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

…………………………………………………………………………………

§ 5º (VETADO)

§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.

§ 8º (VETADO)

§ 9º (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2008″

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: Conselho Federal da OAB

 

Brasília, 08/08/2008 – A aprovação no exame para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é obrigatória, mesmo para aqueles que concluíram o curso de Direito antes da Lei n. 8.906/94, mas não fizeram o registro profissional. A observação foi feita pelo presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , ministro Cesar Asfor Rocha, ao negar liminar a um advogado do Rio Grande do Sul.

Na medida cautelar dirigida ao STJ, a defesa de Nelci José Ferreira Ferraz afirmou que a sentença proferida em ação rescisória negou vigência às Leis n. 4.215/63 e 5.842/72, pois a aprovação no exame para inscrição na OAB tornou-se obrigatória somente a partir da Lei n. 8.906/94. Segundo alegou o advogado, Nelci Ferraz teria direito ao registro profissional definitivo sem o exame de admissão da OAB, pois colou grau em época anterior à lei, quando bastava apenas que tivesse concluído o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade.

Ao requerer a liminar, buscando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial admitido na origem, em ação rescisória, o advogado sustentou haver perigo em caso de demora (periculum in mora), afirmando que, se não fosse dado efeito suspensivo ao recurso, a inscrição do recorrente na OAB do Rio Grande do Sul, obtida em liminar, poderia ser cancelada, o que causaria problemas para o requerente e seus clientes.

O pedido foi negado. “Em juízo de cognição sumária , não se verifica a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida liminar”, considerou o presidente em exercício, ministro Cesar Rocha. Segundo observou o ministro, diferentemente dos julgados invocados como divergentes pela defesa, o tribunal de origem julgou ser impossível a rescisão porque não foi dada interpretação flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal ou manifestamente equivocada, inclusive com a citação de precedentes do STJ.

Ao indeferir a liminar e negar seguimento à cautelar, o presidente afirmou, ainda, não ter verificado a plausibilidade das alegações da defesa. (site STJ)

Publicado por: Administrador | Agosto 8, 2008

Alencar sanciona projeto de inviolabilidade de escritórios

Fonte: Jus Brasil

 Clique aqui para ler a íntegra da nova lei.

 

O presidente da República em exercício, José Alencar, vetou, no dia 7 de agosto, três parágrafos do Projeto de Lei 36/06, que regulamenta a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O texto aprovado – Lei nº 11.767 -foi publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto.

Foram vetados os parágrafos 5º, 8º e 9º do artigo 7°. O parágrafo 5º disciplinava os instrumentos de trabalho usados no exercício da advocacia, como computadores, arquivos, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie.

Pela proposta original, dois tipos de problemas poderiam ser criados: investigados poderiam valer-se da norma para ocultar provas de crimes, ilicitamente, no escritório de seu advogado; e a obtenção legítima dessas provas estaria sujeita ao fracasso, com a vinculação entre “clientes e terceiros”.

O 8º determinava que, em caso de quebra da inviolabilidade, esta seria restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado sem atingir outros advogados do mesmo escritório. O parágrafo 9º previa que caberia à Ordem dos Advogados do Brasil promover desagravo público ao advogado ofendido no exercício da profissão.

Para o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, os parágrafos que foram vetados poderiam reforçar a impunidade. “Retiramos qualquer resquício de privilégio a advogado, mas consolidamos o direto de defesa da maneira adequada. As outras regras deixam claro que o advogado que comete crime deve ser investigado, e a relação do advogado com o cliente, preservada” concluiu Abramovay.

A manutenção do projeto de lei permite que se preserve a função essencial prestada pela atividade dos advogados, privados e públicos, ao mesmo tempo em que são evitados eventuais abusos de órgãos e agentes do Estado. Por outro lado, a supressão dos três parágrafos evitará obstáculos para investigações legítimas, garantindo o interesse público na solução de crimes e impedindo atividades ilícitas por parte de escritórios de advocacia

Nova lei não garante habeas corpus preventivo a advogados

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou, por meio de nota divulgada no dia 8 que “a democracia e a cidadania brasileiras são os grandes vitoriosos” com a sanção da lei que garante inviolabilidade dos escritórios de advocacia.

A Lei nº 11.767 garante ao advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”. De acordo com Britto, a lógica do novo texto legal é respeitar o direito de defesa que todo cidadão tem. No entanto, ele ressaltou que a norma não garante um habeas corpus preventivo a nenhum profissional.

“O projeto que originou essa lei fez corretamente a separação entre a figura do criminoso e a figura do advogado, estabelecendo que o relacionamento do advogado com o cliente é inviolável, mas não é uma liberação para que o advogado, junto com o seu cliente, cometa crimes”, afirmou.

Instituto do desagravo continua intacto

Cezar Britto esclareceu que o veto ao parágrafo 9° do projeto que originou a nova lei se deveu a mera adequação legislativa, não implicando em nenhuma alteração no instituto do desagravo do advogado. Britto explicou que o instituto tratado no parágrafo vetado – o desagravo público de advogado ou dirigente da OAB ofendido – continua intacto e com a mesma redação, previsto no parágrafo 5° da nova lei.

Leia, abaixo, a nota de esclarecimento emitida pelo presidente nacional da OAB, a respeito do veto ao § 9° na lei da inviolabilidade dos escritórios:

“O instituto do desagravo ao advogado, que estava regulado no atual parágrafo 5° do artigo 7° da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), continuou intacto com a lei da inviolabilidade do escritório (lei 11.767) sancionada pelo presidente da República em exercício José Alencar.

O projeto de lei 36/2006, ao acrescentar novos parágrafos do artigo 7°, deslocou o tema do desagravo para o parágrafo 9°. Com o veto ao parágrafo (§) 5° do projeto de lei, necessário se fez, por mera adequação legislativa, também revogar o parágrafo (§) 9° do mesmo diploma legal proposto. É que, se assim não se fizesse, o tema do desagravo estaria regulado repetidamente, isto é, no atual parágrafo 5° do artigo 7° (mantido em sua integralidade) e ainda no parágrafo 9° da nova redação; os dois têm o mesmo sentido e não poderiam conviver simultaneamente, pois seria mera redundância redacional. Os vetos no projeto de lei 36 efetivamente ocorreram nos parágrafos 5° e 8°, que não mudam a lógica defendida pela OAB, da inviolabilidade do escritório que está centrada na redação do inciso II do artigo 7° e § 6° e 7° da lei 11.767. Com essa nova lei, o artigo 7° terá como texto integral até o 7º parágrafo, sem qualquer exclusão. Os parágrafos de 1° a 5° do texto anterior e o 6° e o 7° com nova redação”.

 

Clique aqui para ler a íntegra da nova lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

por Angel Ardanáz 

 

 

advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob número 246.617, especialista em Direito Empresarial pela UNIFMU, sócio do escritório Ardanáz e Salgarelli advogados associados. (informações sobre contato ao fim da página).

 

 

 

Parece mentira, mas é verdade. Se não bastasse a inundação de vergonhosas decisões de nossos governantes do Poder Executivo, mais essa agora para assombrar a vida do contribuinte e, antes de tudo, cidadão.

 

Nome no Serasa ou em outros órgãos de proteção ao crédito (SCPC – Equifax) é a conseqüência de quem deixar de pagar seus tributos em dia, segundo medida adotada pela Fazenda Nacional, estabelecida no artigo 46, da Lei 11.457/07. 

 

De acordo com o governo, mais de R$ 630 bilhões é o valor dos débitos a ser inscrito, que alcança, aproximadamente, três milhões de devedores, entre pessoas físicas e jurídicas. 

 

A situação é crítica, pois empresas que tiverem seus nomes no rol de devedores terão restrições de créditos junto ao mercado.

 

Pelo que se percebe nas organizações administrativas da Procuradoria da Fazenda Nacional, até quem nada deve, poderá ter seu nome inserido em tais órgãos. Isso porque, muitas vezes, o débito não é real, pois derivou de um erro no cruzamento de dados.

 

Bem, neste patamar, sabe-se que, diariamente, uma série de medidas abusivas, ao meu entender, são adotadas pelo Estado na hora de cobrar seus tributos, tais como: penhora on line - sem adoção de critério; penhora de faturamento – sem observação dos ditames legais; cobrança do débito diretamente do sócio da empresa (exemplo: sociedade limitada) sem observâncias dos requisitos legais; dentre  outras aberrações usadas para coagir o devedor.

 

Para conceituados tributaristas, a inclusão dos nomes dos contribuintes devedores no Serasa infringe seus direitos na medida em que expõe, publicamente, suas informações e impõe, acima de tudo, impedimento ao exercício da atividade profissional, desrespeitando a Constituição Federal e, inclusive, a súmula 547, do Supremo Tribunal Federal. E nem se diga sobre o constrangimento moral.

 

A maior problemática sobre o assunto, a meu ver, se volta contra o direito à ampla defesa (direito de todo e qualquer cidadão defender-se amplamente, garantido pela Constituição Federal), que, cada vez mais, se encontra restringido pelo abuso das imposições governamentais, que retiram do contribuinte a possibilidade de se defender de eventual injustiça que lhe é imputada.

 

A questão da restrição do direito à ampla defesa parece soar distante do assunto inicialmente abordado, mas não, ela está implícita no princípio que rege as pretensões dos mentores de nosso Estado, que buscam, a qualquer custo, enriquecer os cofres públicos, qual seja, o da máxima arrecadação.

 

Prova contundente dessas intenções é projeto da nova Lei de Execução Fiscal que está em tramitação no Congresso Nacional. No seu texto original, havia previsões a respeito da constrição de contas bancárias extrajudicialmente, ou seja, o próprio governo, após constatar a existência de um débito, efetivaria a penhora on line das contas do contribuinte (via de regra, empresa que necessita do valor para manutenção de suas atividades). Contudo, piedosamente, resta ao contribuinte, que estiver sendo submetido a algum erro, reaver seu dinheiro através do Judiciário que, certamente, estará à disposição para forçar o Poder Executivo a devolver o quinhão indevidamente apropriado, cumprindo seu papel imposto na Carta Magna Republicana, através da tripartição dos Poderes, mesmo que após um longo período de tempo. Por sorte e compaixão, a penhora on line extrajudicial fora retirada do texto, sendo permitidas apenas outras espécies de penhora. Tudo em prol do princípio da máxima arrecadação.

 

Agora, nos resta aguardar para ver o que vem pela frente na aprovação da nova Lei de Execução Fiscal.

 

Na prática, a intenção do Fisco é de, primeiramente, cobrar e expropriar os bens de seus devedores, saldando o débito com a maior rapidez possível, seja através de constrangimento moral (nome em órgão de proteção ao crédito), seja pela direta expropriação de bens, não permitindo, via de regra, a suspensão e a ampla defesa do devedor no processo de cobrança fiscal; e, segundo, protelar as restituições ao Contribuinte, pois, os que tiverem algum direito a ser restituído, originado de alguma cobrança abusiva, por exemplo, e desejarem contratar um advogado para reclamar, deverão ingressar no Judiciário para serem indenizados, às próprias expensas  e, evidentemente, sofrendo a morosa amargura da longa espera e eventual injustiça, pois, afinal de contas, para o contribuinte, o processo só termina com o trânsito em julgado da decisão (momento em que a discussão encerra-se no processo). Resumindo, o Fisco só restitui o que pegou, indevidamente, ao final da ação, fato que, na verdade, demora a chegar devido ao excesso de recursos interpostos pelas Procuradorias, que protelam ao máximo as restituições aos contribuintes.

 

Neste ínterim, deve-se esclarecer que o cerceamento do direito à ampla defesa é sinal característico de governo ditatorial e não faz parte das características do Estado Democrático de Direito Brasileiro.

 

O mesmo raciocínio é embutido na norma que institui o envio dos nomes dos devedores aos órgãos de proteção ao crédito. Isto porque, filtra do mercado toda e qualquer possibilidade da pessoa que está em dificuldades, ora contribuinte negativado, conseguir gerir suas atividades comerciais, com a obtenção de recursos junto às Instituições Financeiras (proprietárias desses órgãos), aumentando, assim, os lucros e rendimentos destas, mas deixando aquele (o devedor), sufocado e sem saída.

 

Então, pelo que parece, será que houve uma união de Bancos e Estado versus Contribuinte e Cidadão?

 

Sinceramente, fico descrente de ser negativa a resposta. Isso porque o simples silogismo nos mostra, clarividente, esta conclusão, senão veja: quanto mais se arrecada, mais se cobra e, consequentemente, mais se paga. Mas, onde está o dinheiro se, mesmo com esta enxurrada de tributos, não vemos retorno de nada?

 

Por outro lado, empresas, cada vez mais, estão com seus custos em elevação, pois, seja no âmbito das relações de consumo, seja nas de trabalho, seja nas tributárias, são, via de regra, expurgadas de direitos líquidos e certos por fundamentos que, na realidade, apenas justificam a ausência de um Estado que não consegue gerir adequadamente a sociedade, sendo, por isso, obrigadas a assumir um papel que não é seu.

 

Ora, onde vamos parar? Será que teremos de perder a fonte criadora de riquezas do homem, a pessoa jurídica, para aprender? 

 

Nota-se que, neste país, os únicos que batem recordes de arrecadação são o Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) [1]  e os Bancos, contando, é claro, com o apoio dos nossos governantes. [2]

 

Será que, na Idade Média, as pessoas que morriam nas batalhas medievais, lutando contra os altos encargos cobrados a título de tributos pelos Senhores Feudais, pagavam, além dos mais de 40%(quarenta por cento) do que ganhavam (valor que se paga atualmente) e, ainda, novamente, por segurança, saúde, educação, dentre outras taxas? A quanto será que chega esta conta?

 

Bem, mas quem está preocupado com isso, se o que vale para eles é a máxima arrecadação?

 

Agora, mais essa! O envio dos nomes dos devedores aos órgãos de proteção ao crédito! O direito que o cidadão tem de trabalhar sem ter impedimentos relativos a sua atividade profissional não vale de nada. Alguém acha isso correto?

 

Com honestidade ímpar, receio que, atualmente, não seja interessante a alguém investir dinheiro para constituir uma empresa no Brasil, pois, ter um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), significa estar exposto às mais diversas desventuras, em razão das incertezas impostas em nosso país (falo, evidentemente, do cidadão honesto e trabalhador, que gosta das coisas corretas como elas devem ser).

 

Imagino que, como sempre, haverá o “jeitinho” brasileiro para arrumar as coisas e deixar o povo se distraindo com o samba e o futebol, de barriga cheia, com algum programa social. O problema maior, porém, será quando não tiver mais “jeitinho” de resolver este problemão chamado Brasil.

 

Assim, o contribuinte que deseje fazer algo, não deve calar-se frente a tantas ameaças, pois, como cidadão que é, possui direitos assegurados pelo ordenamento jurídico. Ou será que os governantes esquecem que o contribuinte é, na realidade, o mesmo cidadão protegido pela nossa famigerada Constituição Federal de 1988?

 

Vale ressaltar que tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 2825/08, do deputado Moreira Mendes (PPS – RO), que visa proibir a inclusão dos nomes dos contribuintes em débito com a Fazenda Nacional, em entidades como o Serasa, o SPC e a Equifax, revogando, assim, o artigo 46 da Lei 11.457/07. Porém, até que seja aprovado, se é que será, a medida está em vigor e o contribuinte continuará nas mãos de um Estado ganancioso e ingrato.  

 

Portanto, defendam–se, lutem, gritem, para deixarmos bem claro que o contribuinte, eleitor, empresário e trabalhador são, na verdade, as mesmas pessoas, físicas ou jurídicas, e estão atentos aos seus direitos, pois, do contrário, quem cala consente.

   


NOTAS:

 

 

[1] Apud www.endividado.com.br>Impostômetro chegou a R$ 700 bilhões no domingo. Fonte: Redação Terra

[2] Apud www.folha.uol.com.br>Lula defende lucro recorde de bancos

 

AUTOR & ARTIGO

 

 

Autor: Angel Ardanáz

 

Credenciais: advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob número 246.617, especialista em Direito Empresarial pela UNIFMU, sócio do Escritório Ardanáz e Salgarelli advogados associados

 

Contato:

 

*endereço: Escritório Ardanáz e Salgarelli advogados associados, estabelecido na Capital do Estado de São Paulo, na rua Vitório Emanuel, nº175, Aclimação, CEP: 01528-030.

 

*telefone: (11) 3341-0911 / fax (11) 3341-1803.

 

*site:  www.aes.adv.br

 

*e-mail: angel@aes.adv.br    

 

 

 

Título do artigo: Contribuinte e cidadão: a dívida tributária pode colocar seu nome no Serasa.  

 

Data da inserção: 04 de agosto de 2008.

 

Como citá-lo: ARDANÁS, Angel. Contribuinte e cidadão: a dívida tributária pode colocar seu nome no Serasa. Disponível em: <http://discussaojuridica.wordpress.com/2008/08/04/contribuinte-e-cidadao-a-divida-tributaria-pode-colocar-seu-nome-no-serasa/>. Acesso em: (data de hoje).


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